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Eleições e Mundo Digital: Viabilizar a e-Democracia Direta?

há 1 dia
4 min de leitura

Ronaldo Mota*
Ronaldo Mota*


O Brasil é, em vários aspectos, pioneiro na aplicação confiável e em grande escala de tecnologia eleitoral: desde 1996, quando a urna eletrônica foi usada pela primeira vez em eleições municipais, e de forma nacional a partir de 2000, o país consolidou um sistema de votação digital hoje auditado, testado publicamente e reconhecido internacionalmente por sua robustez, sob a administração da Justiça Eleitoral.


Essa experiência acumulada sugere que é possível ir além da simples digitalização do voto periódico e revisitar, à luz das tecnologias disponíveis, um conceito clássico da teoria democrática: a democracia direta e participativa, fiel à vontade popular.


A própria Constituição de 1988 já contempla esse caminho. Seu artigo 1º, parágrafo único, estabelece que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, reconhecendo, desde o texto fundador, que representação e participação direta não são excludentes, mas complementares.


O artigo 14 detalha os instrumentos dessa participação direta: plebiscito, referendo e iniciativa popular. E o artigo 49, inciso XV, atribui ao Congresso Nacional a competência exclusiva para autorizar referendos e convocar plebiscitos, hoje regulamentados pela Lei nº 9.709/1998, que distingue o plebiscito, consulta prévia a um ato legislativo ou administrativo, do referendo, consulta posterior que ratifica ou rejeita decisão já tomada.


O que mudou, portanto, não é o desenho constitucional, previsto há quase quatro décadas, mas explorar oportunidades de um novo contexto tecnológico e o custo operacional de utilizá-lo. Historicamente, um plebiscito nacional era um evento raro e caro, mobilizando toda a estrutura de uma eleição para consultar a população sobre um único tema. Hoje, com plataformas digitais seguras, esse custo despenca, e não há por que restringir a consulta popular a raríssimas ocasiões ou a uma dependência talvez exagerada de confirmação pelo Congresso. 


Isso não significa, evidentemente, que qualquer tema possa ser levado a plebiscito. O artigo 60, parágrafo 4º, protege como cláusulas pétreas a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, matérias que sequer emenda constitucional pode abolir, e que uma consulta popular ordinária jamais poderia afrontar sem uma nova Assembleia Constituinte. Mas a maior parte dos temas hoje debatidos no cenário nacional está fora desse núcleo protegido, e poderia, em tese, ser objeto de consulta direta à população e, eventualmente, em casos selecionados, de poder (parcialmente) conferido.


Uma forma prudente de avançar nessa direção seria graduar os temas por grau de complexidade e impacto. Questões mais simples poderiam ser levadas, desde já, a consultas digitais de caráter eventualmente decisório, decididos caso a caso pelo Congresso, servindo também para que a população desenvolva o hábito de participar por esses canais.


Temas de complexidade intermediária poderiam ser submetidos a plebiscito, com o resultado referendado pelo Congresso Nacional e, nos termos vigentes, sujeito a veto do Executivo, preservando o desenho de freios e contrapesos já existente. Só depois de um período de maturação institucional, e sempre excluídos os temas de natureza estritamente constitucional, é que questões mais complexas poderiam, gradualmente, assumir caráter de forte influência ou mesmo decisório.


Esse caminho, porém, não está livre de riscos, e vale reconhecê-los com a mesma franqueza. Consultas digitais são vulneráveis à desinformação e à manipulação por campanhas coordenadas, algo que a votação em urna, com todo seu aparato de fiscalização, mitiga de forma diferente. Há também o risco, já discutido desde Tocqueville, de que a vontade da maioria, mal amparada por instâncias deliberativas, atropele direitos de minorias, precisamente o que as cláusulas pétreas e o Judiciário existem para impedir. E há a desigualdade de acesso digital, que pode transformar a “voz de todos” na voz de quem já tem conexão e tempo disponível para participar. 


Isso tudo não invalida o debate. Pelo contrário, exige que o avanço da democracia direta digital (e-democracia) venha acompanhado de letramento cívico, segurança da informação e desenho institucional cuidadoso, não como substituto da democracia representativa, mas como seu complemento mais fiel à vontade popular. Se assim o fizermos, a política, no seu sentido mais positivo e amplo, é favorecida, ao tempo que a democracia é exercida também de forma mais direta, participativa e esclarecedora.

 

*Titular da Cátedra em Inteligência Artificial no Colégio Brasileiro de Altos Estudos da Universidade federal do Rio de Janeiro

Conselho Consultivo CRIATIVOS - Pensar, Fazer


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