Reforma tributária prejudica quem cria música, mas é neutra para gravadoras. Pode isso, produção?
- Redação
- há 59 minutos
- 6 min de leitura

A promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária do consumo no Brasil, consolidou um redesenho estrutural no ecossistema econômico do país. No entanto, à medida que os textos técnicos saem das gavetas do Congresso e ganham os computadores de contadores e advogados, as fraturas setoriais começam a se expor.
No mercado da música, o novo arranjo tributário joga luz sobre uma assimetria histórica profunda: a discrepância de tratamento entre a corporação fonográfica (as gravadoras) e a ponta criativa inicial (os compositores).
O debate público recente, inflamado por alertas de profissionais do setor sobre uma suposta taxação direta de até 28% sobre os rendimentos de autores, exige uma autópsia jurídica fria e fundamentada. A realidade é complexa, envolve transições graduais e uma vitória parcial de redução de alíquota, mas revela que o elo mais fraco da cadeia criativa foi, de fato, deixado desprotegido.
O Fato Gerador: por que os Direitos Autorais entraram na mira?
No sistema tributário anterior, o recebimento de direitos autorais de execução pública — distribuídos pelo Ecad e pelas associações de gestão coletiva — era poupado da incidência do ISS (municipal) e do ICMS (estadual). A jurisprudência brasileira consolidou o entendimento de que a distribuição de direitos autorais não configurava uma "prestação de serviços" (uma obrigação de fazer), mas sim o licenciamento ou cessão de um direito imaterial. Por consequência, a receita do autor pessoa física sofria apenas a retenção na fonte do Imposto de Renda (IR) pela tabela progressiva.
O modelo do IVA Dual (composto pelo IBS estadual/municipal e pela CBS federal) subverte essa lógica. Para evitar o planejamento tributário e a fuga de capitais por meio de ativos intangíveis, a base de incidência dos novos impostos foi ampliada de forma drástica. O fato gerador do IBS e da CBS não se restringe a "mercadorias e serviços", mas abrange qualquer operação onerosa com bens imateriais, direitos e licenças.
Sob este novo prisma, o licenciamento de uma obra musical para execução pública, sincronização ou reprodução digital é, por definição legal, uma operação tributável.
A Redução de 60% e a Alíquota Real
É preciso corrigir um ruído técnico que frequentemente reverbera nas redes sociais: os compositores não serão taxados na alíquota padrão cheia de 28%.
Durante a tramitação regulatória, a mobilização de entidades do setor cultural garantiu a inclusão das produções artísticas, eventos, produções audiovisuais nacionais e, especificamente, do licenciamento de direitos autorais no regime diferenciado estabelecido pela Lei Complementar. Esse regime concede uma redução de 60% na alíquota de referência.
Desta forma, os cálculos oficiais projetam o seguinte cenário de incidência:
Alíquota padrão estimada do IVA Dual (IBS + CBS): Entre 26,5% e 28%.
Alíquota real aplicada aos Direitos Autorais (com desconto de 60%): Entre 10,6% e 11,2%.
Embora o impacto seja significativamente menor do que a alíquota cheia, ele representa um custo tributário inédito sobre o fluxo de receita da criação musical pura.
O Abismo Histórico: A Obra vs. O Fonograma
A raiz da disparidade entre a blindagem das grandes gravadoras e a exposição dos compositores remete a 2013, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 75 — a célebre "PEC da Música".
Naquele período, o lobby da indústria fonográfica, fortemente amparado pela narrativa de combate à pirataria física (CDs e DVDs) e fomento à distribuição digital emergente, conseguiu inscrever no artigo 150, VI, "e" da Constituição Federal a imunidade tributária para fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil.
Juridicamente, a indústria musical divide a música em dois ativos distintos:
A Obra (Composição): A propriedade intelectual pura (letra, melodia, harmonia), de autoria do compositor e administrada por editoras.
O Fonograma (Gravação): O registro físico ou digital do som fixado, de propriedade do produtor fonográfico (as gravadoras) e do intérprete.
Ao limitar a imunidade constitucional estritamente ao "fonograma", o legislador protegeu o produto final industrializado — o master controlado pelas gravadoras e distribuído nas plataformas digitais —, mas deixou de fora a matéria-prima criativa.
Com a chegada da Reforma Tributária, as gravadoras mantêm sua imunidade histórica sobre o fonograma intocada pelo texto constitucional. Já a composição, desprovida dessa salvaguarda no texto magno, cai diretamente sob a incidência do IBS e da CBS.
Estrutura da música no Brasil sob as novas regras
A representação abaixo ilustra o abismo de tratamento regulatório criado entre as duas pontas do mercado musical com a chegada do IVA Dual.
O Fonograma (Gravação) - Imunidade Mantida
O registro de áudio controlado por gravadoras e intérpretes mantém alíquota de IBS/CBS zerada (0%) devido à blindagem constitucional da antiga PEC da Música.
A Composição (Obra) - Tributável pelo IVA
A propriedade intelectual pura (letra, harmonia, melodia) controlada por compositores e editoras entra na base de cálculo do IVA Dual com alíquota real estimada entre 10,6% e 11,2%.
O Impacto Prático na Cadeia de Arrecadação
A apreensão que move as associações de gestão coletiva e o Ecad reside no funcionamento financeiro da cadeia. O repasse de direitos autorais de execução pública opera por um fluxo de arrecadação indireta. O Ecad cobra dos usuários de música (emissoras de rádio, TV, plataformas de streaming, hotéis e festivais) e distribui os valores líquidos aos titulares.
Com a entrada em vigor do novo sistema, o mercado enfrentará duas forças de compressão econômica:
O Desafio do Repasse Comercial: Para manter a remuneração líquida dos compositores idêntica à atual, o Ecad precisará reajustar suas tabelas de cobrança para que o usuário de música pague o valor da licença acrescido dos ~11% de IBS/CBS. Caso o mercado resista a esse aumento de custo, o tributo precisará ser absorvido na fonte, reduzindo o bolo líquido a ser partilhado entre os autores.
O Custo da Não Cumulatividade: O IVA é desenhado sob o princípio de créditos e débitos (não cumulatividade). No entanto, o compositor pessoa física, atuando na ponta inicial da criação, raramente possui "créditos" tributários de insumos para abater do imposto devido em suas saídas. Editoras musicais de médio e grande porte, estruturadas como pessoas jurídicas, conseguirão mitigar esses efeitos por meio de sua contabilidade corporativa, mas o criador individual e independente enfrentará um ambiente de maior complexidade operacional e potencial achatamento de margens.
O Cronograma da Transição: Quando a Conta Chega?
A incidência deste novo cenário tributário não se dará de forma abrupta, ocorrendo através do cronograma de transição estipulado pela reforma:
1.Fase de Teste: Ano de 2026.
Início da cobrança simulada com alíquota conjunta de 1% (0,9% de CBS federal e 0,1% de IBS local) para calibragem de sistemas e acompanhamento do mecanismo de split payment.
2.Virada Federal: A partir de 2027.
Extinção do PIS e da Cofins e entrada da alíquota cheia da CBS (federal). É neste ponto que a primeira mordida real ocorre sobre a cadeia de direitos autorais, correspondendo a aproximadamente 3,5% da fatia federal com desconto.
3.Transição de Estados e Municípios: De 2029 a 2032.
Redução paulatina do ICMS e do ISS (10% ao ano) com a ascensão proporcional do IBS.
4.Unificação Plena:A partir de 2033.
Extinção definitiva dos impostos antigos e consolidação integral do IBS e CBS.
O Caminho Político para o "Padrão Ouro"
Se o arcabouço da Lei Complementar nº 214/2025 está definido, o pleito da classe artística por uma isenção total migra para a articulação política de longo prazo. O setor já se organiza em duas frentes distintas para mitigar os efeitos da transição:
A Frente Constitucional: A articulação de uma nova Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que altere a redação do artigo 150 para estender explicitamente aos direitos de autor e conexos a imunidade hoje restrita ao fonograma. Trata-se de um movimento de alta complexidade política, mas que representa a única blindagem jurídica definitiva e simétrica para o setor.
A Frente Administrativa: O acompanhamento técnico das resoluções do Comitê Gestor do IBS (CGIBS). O objetivo é desenhar regras operacionais simplificadas de retenção na fonte que desonerem o compositor pessoa física de obrigações acessórias complexas — como a emissão sistemática de notas fiscais eletrônicas de IBS/CBS — garantindo que a burocracia do recolhimento fique concentrada exclusivamente nos grandes intermediários da cadeia de distribuição e exibição.
A Reforma Tributária expõe a necessidade de o ecossistema cultural brasileiro encarar sua estrutura de inteligência corporativa e lobby político com o mesmo pragmatismo dedicado à criação artística. Proteger a obra, no ambiente de dados e transações digitais que define a economia criativa moderna, é tão vital quanto proteger o suporte que a carrega.
Artigos similares:
Estou ouvindo Ginga de Tai, com CHIQUINHO NETO.
Repertório ®CertCon, disponível para trilhas sonoras e downloads na Cedro Rosa.


















